Contrato digital

  1. 1. Plano
  2. 2. Titular
  3. 3. Endereço
  4. 4. Dependentes
  5. 5. Assinatura
G I Assistência Familiar

GRUPO ITAPERUÇU ASSISTÊNCIA FAMILIAR

CNPJ 27.950.605/0001-08 · R. José Pedroso de Moraes, 25 — Jardim Itaú, Itaperuçu - PR, 83560-000

Atendimento 24 horas · (41) 99692-5483 · (41) 99501-0939 · (41) 99269-2267

Contrato

Pré-visualização

25/07/2026

Contrato padrão de propósitos — cláusulas e condições

O GRUPO ITAPERUÇU ASSISTÊNCIA FAMILIAR, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.950.605/0001-08, com inscrição estadual isenta, sediada na Rua José Pedroso de Moraes, nº 25, Município de Itaperuçu/PR, doravante denominada ADMINISTRADORA, neste ato representada por seu representante legal, e o CONTRATANTE, qualificado neste instrumento, celebram o presente contrato de prestação de serviços de assistência funeral, que será regido pelas cláusulas e condições a seguir:

Qualificação do contratante

Nome do titular

CPF

RG

Nascimento

Telefone

E-mail

Endereço

Plano contratado:

R$ 0,00/mês

Modalidade de destinação: SEPULTAMENTO · Traslado nacional e internacional conforme Cláusula Sétima.

Dependentes / beneficiários

Nenhum dependente informado.

CLÁUSULA PRIMEIRA — Objeto

O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de assistência funerária aos ASSOCIADOS, nos limites e condições aqui estabelecidos para cada modalidade de plano contratado, conforme o quadro de coberturas do plano selecionado neste instrumento.

CLÁUSULA SEGUNDA — Prazo de Duração

O presente contrato de ASSISTÊNCIA FUNERAL vigorará por prazo indeterminado, obrigando-se a ADMINISTRADORA a adotar as medidas preventivas necessárias para resguardar e proteger os interesses dos ASSOCIADOS, assegurando a continuidade dos serviços contratados.

Parágrafo Primeiro: Os serviços de assistência serão cobertos 24 (vinte e quatro) horas para o velório. Caso a ADMINISTRADORA não possa prestar diretamente o atendimento por motivo de força maior, indicará uma empresa conveniada para realizar os mesmos serviços.

Parágrafo Segundo: Mediante prévia e expressa autorização da ADMINISTRADORA, o CONTRATANTE/ASSOCIADO poderá contratar serviços adicionais não cobertos por este plano. Os custos decorrentes desses serviços adicionais não serão pagos pelo plano.

Parágrafo Único: Fica garantida ao associado a urna funerária correspondente à assistência adquirida. Em caso de falta da urna padrão, será fornecida outra equivalente ou superior, sem ônus adicional.

CLÁUSULA TERCEIRA — Dos Benefícios

Aos ASSOCIADOS em dia com suas mensalidades são garantidos, sem custo adicional: REMOÇÃO do local do velório para o local do sepultamento; SEPULTAMENTO FORA DO MUNICÍPIO de domicílio do associado, com responsabilidade da ADMINISTRADORA pelas despesas de remoção até o limite de 200 (duzentos) quilômetros (ida e volta), sendo a quilometragem excedente de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE/ASSOCIADO.

PREPARAÇÃO: preparação simples do corpo, incluindo higienização e tamponamento, somente quando necessário. Não será de responsabilidade da ADMINISTRADORA o aguardo de familiares.

REGISTRO: de óbito em cartório, com fornecimento de certidão de óbito para os familiares, quando o cartório permitir que a ADMINISTRADORA execute este serviço.

ORNAMENTAÇÃO com flores artificiais ou naturais de época conforme contratado; UMA COROA de flores artificial ou natural de época, conforme disponibilidade, com faixa de homenagem do GRUPO ITAPERUÇU ASSISTÊNCIA FAMILIAR; VESTIMENTA (ato de vestir); LOCAÇÃO de capela em cemitérios municipais ou conveniadas por período de até 24 (vinte e quatro) horas para o velório.

CREMAÇÃO: os custos decorrentes da cremação (forno crematório, caixa de cinzas, geladeira e declaração por instrumento público) não estão cobertos por este plano, salvo quando expressamente previsto na modalidade contratada.

CONTROLE DE QUALIDADE: através de questionário aplicado aos familiares enlutados sobre os serviços prestados.

Parágrafo Único: Caso o CONTRATANTE/ASSOCIADO contrate serviços funerários sem a prévia e expressa autorização da ADMINISTRADORA, será de sua inteira responsabilidade qualquer custo, não cabendo devolução, indenização ou restituição. Para os casos devidamente autorizados, fica estipulado o valor máximo de reembolso correspondente a 1,5 (um salário mínimo e meio), efetuado em até 30 (trinta) dias mediante apresentação da documentação comprobatória. O prazo máximo para solicitar o reembolso será de 90 (noventa) dias da data do falecimento.

CLÁUSULA QUARTA — Da Adesão

Os interessados poderão aderir à ASSISTÊNCIA FUNERAL de forma espontânea, mediante o preenchimento e assinatura da proposta de adesão, na qual se qualificarão como ASSOCIADOS, identificando seus DEPENDENTES dentro dos padrões deste contrato. A identificação dos DEPENDENTES deverá ser comprovada mediante documentação até o momento do óbito para garantir os benefícios.

Parágrafo Primeiro — Das Assistências e Dependentes: FAMILIAR: titular, cônjuge, pai, mãe, sogro, sogra e filhos, sem limite de idade. TITULAR: o valor da mensalidade será de acordo com a assistência escolhida; no caso de falecimento do titular, a titularidade passará automaticamente a um de seus beneficiários, seguindo a ordem de sucessão legal. DEPENDENTES: gozarão dos mesmos direitos, conforme a assistência escolhida.

Parágrafo Segundo — Do Reajuste: as mensalidades serão corrigidas a cada doze meses, ou em menor prazo se a lei permitir, tomando-se como base o IGPM-FGV ou índice equivalente, mediante avaliação atuarial e financeira.

CLÁUSULA QUINTA — Dos Deveres das Partes

Constituem deveres da ADMINISTRADORA: gerir a ASSISTÊNCIA FUNERAL em estrita observância aos ditames legais e aos fundamentos da boa-fé; e, no momento do óbito, iniciar a execução dos serviços em até 02 (duas) horas após a comunicação formal do fato, mediante a entrega da documentação necessária ao seu representante.

Constituem deveres do CONTRATANTE/ASSOCIADO: manter as mensalidades rigorosamente em dia, comunicar alterações cadastrais e apresentar a documentação dos dependentes quando solicitada.

Parágrafo Quarto: Na solicitação de segunda via de carnê por roubo, perda ou motivo semelhante, será cobrado o valor de confecção do novo carnê, o mesmo se aplicando à inclusão e/ou exclusão de associados.

CLÁUSULA SEXTA — Da Carência

Após o cumprimento do período de carência inicial de 90 (noventa) dias, contados da data do pagamento da primeira mensalidade e estando em dia com as mensalidades, o ASSOCIADO será beneficiado com os serviços, conforme a Cláusula Sétima.

Parágrafo Primeiro: Para cada 01 (um) dia de atraso no pagamento será acrescido 01 (um) dia de carência, até o limite de 60 (sessenta) dias de carência total.

Parágrafo Segundo: Após cumprida a carência, fica garantido o funeral somente ao ASSOCIADO rigorosamente em dia com sua mensalidade. Cancelamentos, exclusões, inclusões e substituições só poderão ser feitos mediante solicitação escrita com firma reconhecida pelo titular do contrato.

Parágrafo Terceiro: Em caso de óbito ocorrido durante o período de carência, quando o serviço for efetuado pela ADMINISTRADORA, fica garantido ao ASSOCIADO desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de tabela, para pagamento em até 10 (dez) parcelas nos cartões de crédito.

Parágrafo Quarto: Para aproveitamento de carência já cumprida em outras assistências, devidamente comprovada por contrato e/ou carteirinhas e cópia dos 03 (três) últimos boletos quitados com até 60 (sessenta) dias, a ADMINISTRADORA considerará a data do contrato anterior para a contagem da nova carência.

CLÁUSULA SÉTIMA — Do Atendimento

Para os nossos associados garantimos os benefícios relacionados na Cláusula Terceira, sem custo adicional, bastando estar em dia com as mensalidades.

ATENDIMENTO: 24 horas através dos telefones (41) 99692-5483 e (41) 99501-0939. FUNCIONÁRIO devidamente qualificado para prestar toda assistência aos familiares. URNAS ESPECIAIS: gorda, super gorda e comprida, quando necessário.

TRASLADO NACIONAL E INTERNACIONAL: disponível mediante contratação da modalidade correspondente e/ou autorização prévia da ADMINISTRADORA, observadas as normas sanitárias e consulares aplicáveis.

CLÁUSULA OITAVA — Das Mensalidades e Taxa de Adesão

Ao aderir à ASSISTÊNCIA FUNERAL, o contratante se obriga ao pagamento da contribuição mensal de acordo com a assistência escolhida, conforme tabela de preços de nossos representantes, que deverá ser efetuada até o vencimento SOMENTE NA REDE BANCÁRIA, pois não dispomos de cobradores domiciliares. Será cobrada uma TAXA DE ADESÃO em pagamento único, podendo ser paga diretamente ao corretor ou através do carnê bancário.

CLÁUSULA NONA — Cancelamento, Desistência, Extinção e Rescisão

Na hipótese de desistência ou rescisão do contrato por inadimplência ou por iniciativa unilateral do contratante, nenhuma importância lhe será devida, pois este contrato não se refere a plano de capitalização ou poupança. Fica o contratante responsável pelo pagamento da taxa de cancelamento dos boletos em aberto.

CLÁUSULA DÉCIMA — Da Desistência ou Rescisão

Ocorre a desistência quando o CONTRATANTE ou preposto torna-se inadimplente com suas obrigações por mais de 90 (noventa) dias, ato que ensejará o entendimento de manifestação unilateral da vontade de rescindir o presente contrato.

Parágrafo Primeiro — Alteração: cancelamentos, exclusões, inclusões e substituições só poderão ser feitos mediante solicitação escrita com firma reconhecida pelo titular do contrato.

Parágrafo Segundo — Das inclusões e substituições: serão aceitas após o fechamento do contrato, desde que cumprida a carência tendo como base a data de inclusão.

Parágrafo Único: O contribuinte que já tenha sido atendido pela contratada não poderá pedir sua rescisão antes de 5 (cinco) anos, sob pena de reembolso de 80% (oitenta por cento) do valor das despesas do serviço prestado.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — Do Registro e Foro

O presente instrumento é encaminhado ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Rio Branco do Sul para o devido registro, na forma do artigo 212, inciso II, do Código Civil Brasileiro, gerando sua eficácia perante terceiros e para todos os fins de direito. Fica declarado que a ADMINISTRADORA reserva o direito de propriedade pela criação do GRUPO ITAPERUÇU ASSISTÊNCIA FAMILIAR, vedada sua reprodução total ou parcial sem prévio assentimento. Fica eleito o foro da Comarca de Rio Branco do Sul para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — Da Assinatura Eletrônica

As partes reconhecem a validade e eficácia da assinatura eletrônica lançada neste instrumento, nos termos do art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001 e do art. 107 do Código Civil, sendo registrados o traço da assinatura, a data e a hora do aceite, que integram este contrato para todos os fins de direito.

aguardando assinatura

Contratante / Associado

G I Assistência Familiar

Contratada / Administradora

GRUPO ITAPERUÇU ASSISTÊNCIA FAMILIAR

Vendedor responsável: · Documento gerado eletronicamente pelo sistema G I Assistência Familiar.